CÓDIGO PENAL MILITAR
CAPÍTULO II
TIPOS DE CRIMES

TÍTULO I - DOS CRIMES CONTRA A MORAL

SEÇÃO I
DESRESPEITO E INSUBORDINAÇÃO

Art. 1º - O presente código define os crimes de Desrespeito e Insubordinação nos seguintes termos:

I - Comportamento ofensivo, rude, descortês, difamatório e/ou depreciativo para outrem ou instituição interna e que não reflete os valores éticos e morais da Polícia RCC, configura crime de desrespeito;
II - Desafiar, ironizar, ignorar ou deixar de cumprir ordens de um superior hierárquico, configura crime de insubordinação;
III - Desrespeitar outrem fora de exercício, com uma das partes portando os requisitos obrigatórios.

Art. 2º - A punição para os crimes de Desrespeito e Insubordinação é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até uma demissão.

SEÇÃO II
CONDUTA IMPRÓPRIA

Art. 1º - O presente código define o crime de Conduta Imprópria nos seguintes termos:

I - Mentiras;
II - Manipulação de policiais;
III - Abusos e assédios morais e psicológicos;
IV - Troca de gênero; salvo em casos com autorização do Alto Comando Supremo;
V - Pulo de script de companhia ou subcompanhia;
VI - Solicitação direta, indireta ou através de terceiros por gratificações que favoreçam o grau hierárquico do militar, solicitação de direitos, votos em avaliações de modo geral, entre outros;
VII - Solicitação ou divulgação de informações pessoais sem consentimento ou intimidade por parte do usuário, indo totalmente contra os valores da instituição e Habbo Etiqueta;
VIII - Recrutamento e/ou ronda de divulgação em outras instituições policiais ou organizações;
IX - Promover e/ou integrar a organização de jogos de azar, bem como participar deles seja portando os requisitos obrigatórios ou não;
X - A troca de funções entre policiais ocupantes de postos de comando, sendo AO, ACG, AOG, CG e OG;
XI - A troca de nickname através da ferramenta disponibilizada na versão beta do Habbo; salvo em casos com autorização de um membro do Corpo de Oficiais Generais e/ou membros da Especialização Intermediária;
XII - A consulta dos documentos durante a realização de avaliações e/ou testes que proíbam a utilização do fórum.

Art. 2º - A punição para o crime de Conduta Imprópria é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de uma advertência verbal, ou, em casos extremos, a uma exoneração.

SEÇÃO III
UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE CANAIS EXTERNOS

Art. 1º - O presente código define o crime de Utilização Indevida de Canais Externos nos seguintes termos:

I - Utilização de canais externos da Polícia RCC ou websites de aliadas de maneira indevida e que contrariam os termos deste documento;
II - Utilização de Imagens ou frases provocativas e referentes a casos de ofensas raciais, cyberbullying, pornografia, entre outros, em quaisquer dos canais externos.

Parágrafo único - São canais externos de nossa instituição o Fórum, o RCC System e os Arquivos dos grupos de tarefas no Google Drive ou quaisquer outros websites relacionados/pertencentes à instituição.

Art. 2º - A punição para o crime de Utilização Indevida de Canais Externos é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições para este tipo de crime vão de um rebaixamento imediato, podendo chegar até uma exoneração.

SEÇÃO IV
FALSIFICAÇÃO DE INFORMAÇÕES

Art. 1º - O presente código define o crime de Falsificação de Informações nos seguintes termos:

I - Falsificar dados ou informações em documentos oficiais;
II - Falsificação de aulas de companhia ou subcompanhia;
III - Atribuir-se ou atribuir a terceiro uma falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano a outrem;
IV - Falsificar informações no histórico militar e/ou fichamento policial.

§ 1° - Um documento pode ser definido como uma declaração escrita que expõe um requerimento, conclusão de função, relatório e/ou resposta em formulário.

§ 2° - A falsificação não se confunde com o erro, visto que quem erra o faz por descuido, enquanto quem falsifica o faz pelos termos mencionados nos incisos acima. Em vista disso, quando e somente se comprovado pelo infrator que se trata de erro e esse for passível de correção, não haverá outra punição além de uma advertência verbal, como meio de combater a repetição do erro.

Art. 2º - A punição para o crime de Falsificação de Informações é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão imediata.

SEÇÃO V
PLÁGIO

Art. 1° - O presente código define o crime de Plágio nos seguintes termos:

I - Reprodução indevida de ferramentas ou padrões de design/estruturas de BBCodes por meio da ocultação de créditos autorais;
II - A prática de plagiar informações e/ou dados em documentos oficiais;
III - Implantação indevida de quaisquer propostas de forma a ocultar ou desviar os créditos de seu autor;
IV - Reenvio de projetos de leis sob a tutela do órgão julgador sem o consentimento ou participação do autor primário;
V - A prática de plagiar conteúdo audiovisual e visual da RCC.

§ 1° - Caracterizar-se-á como autor de um projeto aquele que for aprovado ou colocado sob tutela, seja por qualquer órgão e/ou grupo de tarefas, cuja assinatura, watermark (marca d’água) ou simbolização (TAGs administrativas), esteja empregada nesse.

§ 2° - Todo e qualquer policial que for responsável pelo desenvolvimento de um projeto tem assegurado o seu devido reconhecimento por tal atribuição.

Art. 2º - Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita e, em caso de reincidência, estarão sujeitos a um rebaixamento, cabendo ao Alto Comando Supremo o parecer final nesse caso.

TÍTULO II - DOS CRIMES CONTRA A PESSOA

Art. 1º - Os crimes contidos no presente título são exercidos em face da pessoa, que pode ser atingida direta ou indiretamente.

Art. 2º - Entende-se por pessoa:

I - Determinado indivíduo ou grupo de indivíduos, corpo hierárquico, órgão ou grupo de tarefas que façam parte da RCC;
II - Determinada organização ou indivíduo externo à instituição que sofra danos como resultado de crimes cometidos por policiais da RCC.

SEÇÃO VI
ABUSO DE PODER

Art. 1º - O presente código define o crime de Abuso de Poder nos seguintes termos:

I - Utilização do poder hierárquico para benefício próprio, favorecer terceiros ou prejudicar outrem;
II - Utilização do poder hierárquico para reproduzir atitudes vexatórias para outrem ou repreensão pública sem justa causa;
III - Utilização de direitos de forma petulante, ou seja, sem necessidade e/ou consentimento do oficial da guarda;
IV - Utilização de seu poder hierárquico para intimidar ou punir outrem que consulte os documentos durante avaliações de conhecimento, salvo em casos específicos como o Centro de Formação de Oficiais ou Avaliação de Qualificação do Oficialato Intermediário.

Art. 2º - A punição para o crime de Abuso de Poder é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. As punições aplicáveis para este tipo de crime vão de 50 medalhas efetivas negativas a uma demissão. Estará sujeito à perda de direitos o policial que incorrer no inciso III deste artigo.

SEÇÃO VII
ACUSAÇÃO SEM PROVAS

Art. 1º - O presente código define o crime de Acusação sem Provas nos seguintes termos:

I - Atribuir a outrem fato definido como crime, sem possuir provas;
II - Acusar outrem a um superior hierárquico, sem possuir provas.

Art. 2º - Não configura o crime de Acusação sem Provas, os seguintes termos:

I - O levantamento de dados obtidos por testemunhas, uma vez que se trata da versão dos fatos apresentadas por estas;
II - A denúncia de um suspeito ao Setor de Inteligência, porquanto se trata de uma suposição baseada em determinados indícios.

Art. 3º - A punição para o crime de Acusação sem Provas é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita até uma demissão.

SEÇÃO VIII
NEPOTISMO

Art. 1º - O presente código define o crime de Nepotismo nos seguintes termos:

I - O favorecimento de um militar pertencente a mesma árvore genealógica ou com fortes vínculos de amizade, sem possuir qualificação adequada e mérito para a ação, nas seguintes situações, mas não limitando-se a:

a) Promoções;
b) Gratificações;
c) Entrada em grupos de tarefas;
d) Designação de funções;
e) Indicações de policiais para quaisquer situações acima.

Art. 2º - A punição para o crime de Nepotismo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime, tanto o beneficiado quanto o promotor, estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, além disso acarretará no cancelamento da ação.

SEÇÃO IX
IMPORTUNAÇÃO SEXUAL

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Importunação Sexual nos seguintes termos:

I - Compartilhamento não consensual de conteúdo sexual;
II - Envio repetitivo de mensagens sexuais não solicitadas, imagens explícitas ou propostas de natureza sexual a alguém sem seu consentimento.

Parágrafo único - Na existência de infrações cometidas fora dos canais oficiais da Polícia RCC, como Habbo, Fórum e System é necessário autorização do Alto Comando Supremo para dar prosseguimento no enquadramento do crime.

Art. 2° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Importunação Sexual é de demissão imediata, podendo chegar, em casos mais graves, a uma exoneração por tempo indeterminado.

TÍTULO III - DOS CRIMES CONTRA O DEVER FUNCIONAL

SEÇÃO X
ABANDONO DE DEVER/NEGLIGÊNCIA

Art. 1º - O presente código define o crime de Abandono de Dever/Negligência nos seguintes termos:

I - Negligência deliberada ou recusa do exercício das funções exigidas enquanto policial, funções de base ou atividades da Polícia RCC sem um devido aviso e autorização;
II - Negligência ou falha na aplicação de qualquer punição prevista nos documentos;
III - O não cumprimento de funções internas nas companhias ou subcompanhias oficiais da Polícia RCC;
IV - A recusa da participação em atividades, como reuniões ou outras promovidas pelos grupos de tarefas oficiais da Polícia RCC;
V - Aceitar, sem intenção, um usuário fake em grupo oficial;
VI - Promover ou conceder permissão para promoção sem verificar os requisitos necessários, tanto do promotor quanto do promovido, e/ou sem verificar o desempenho positivo do promovido na companhia e em suas subcompanhias;
VII - O não cumprimento das regras e/ou o não envio, no prazo, das avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Generais ou pela Diretoria do Corpo Executivo;
VIII - O não cumprimento de quaisquer normativas referente a missões, palestras, testes admissionais ou atividades gerais estabelecidas com prazos pelo Setor de Relações Públicas;
IX - Pela deliberada negligência ou ação delituosa interna em subcompanhias e órgãos oficiais da instituição, de forma a acarretar em rebaixamento ou expulsão ao autor.

§ 1° - Em termos jurídicos, o não fazer converte-se em omissão quando se opõe à ação ordenada pela ordem jurídica, ou seja, qualquer tipo de atitude contrária às normas estabelecidas pelas documentações da RCC. A relevância da omissão é evidenciada quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado, definindo-se como Abandono de Dever/Negligência.

§ 2° - Estará sujeito ao recebimento de uma advertência escrita o policial que incorrer nos incisos V, VI e VII deste artigo.

Art. 2º - A punição para o crime de Abandono de Dever/Negligência é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal até um rebaixamento imediato.

SEÇÃO XI
INSUFICIÊNCIA PARA A PATENTE, CARGO OU ESPECIALIZAÇÃO

Art. 1º - O presente código define o crime de Insuficiência Para a Patente, Cargo ou Especialização nos seguintes termos:

I - Ineficiência em sua companhia, como rebaixamento ou expulsão;
II - Falta de quaisquer habilidades necessárias para um Oficial do Corpo Militar, Oficial do Corpo Executivo detentor da Especialização Intermediária e Chanceler por mérito;
III - Por meio de avaliações realizadas pelo Corpo de Oficiais Generais, Corpo de Oficiais, Corregedoria ou Diretoria;
IV - Pela ausência igual ou superior a 72 horas (três dias) sem postagem de licença ou reserva;
V - Não ingressar em uma companhia por 07 dias, com exceção de militares que estiverem em licença ou reserva.

Art. 2º - Em caso de rebaixamentos/regressos de especialização devido a ausências superiores a 72 horas (três dias), é necessário fornecer comprovação do período exato de horas em que o oficial esteve offline.

Art. 3º - O Oficial do Corpo Executivo detentor da especialização intermediária que apresentar Insuficiência Para a Especialização será punido com regresso de especialização.

Art. 4º - O Oficial do Corpo Militar que apresentar Insuficiência Para a Patente será punido com rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.

Parágrafo único - Após aplicado o primeiro rebaixamento, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser rebaixado em uma patente por dia até que deixe de integrar o Corpo de Oficiais.

Art. 5º - O Chanceler por Mérito que apresentar Insuficiência Para o Cargo será punido com rebaixamento imediato, sobre tal insuficiência.

Parágrafo único - Após aplicado o primeiro rebaixamento, caso o policial não retorne ou solicite licença, deverá ser regressado de especialização após 24 horas.

Art 6º - O rebaixamento do militar que apresentar como motivo a falta de quaisquer habilidades necessárias para um membro do Corpo de Oficiais deverá contar, como prova, depoimentos de superiores ou conjunto de printscreens que evidenciam insuficiência.

Parágrafo único - Os Corregedores possuem autonomia para realizarem rebaixamentos sem a necessidade da apresentação de depoimentos ou conjunto de printscreens, assim como podem conceder permissão para tal, desde que haja necessidade.

SEÇÃO XII
CONTA COMPROMETIDA

Art. 1º - O presente código define o crime de Conta Comprometida nos seguintes termos:

I - Quaisquer ações não autorizadas, sendo com ou sem o consentimento do indivíduo, ao não respeitar as diretrizes pré-estabelecidas na Aula de Segurança (SEG) e demais cursos que orientam acerca da seguridade pessoal, por intermédio do compartilhamento de algum dos seguintes meios:

a) Habbo Hotel;
b) Fórum;
c) System.
d) E-mails com poder de edição em documentos do Google Drive relacionados à RCC.

Art. 2º - E-mails sempre terão seu principal e/ou único utilizador como responsável. Os e-mails de grupos serão de responsabilidade do(a) líder designado(a), que assumirá a posição de responsável principal de sua segurança, acarretando, também, em responsabilidade legal.

Art. 3º - A punição para o crime Conta Comprometida é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a um rebaixamento, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.

Parágrafo único - Para os casos em que o militar não completou a Aula de Segurança (SEG), estará sujeito apenas a advertência verbal e, em caso de reincidência, estará sujeito às punições outrora citadas.

TÍTULO IV - DOS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

SEÇÃO XIII
TRAIÇÃO

Art. 1º - O presente código define o crime de Traição nos seguintes termos:

I - Infiltração ou tentativa de infiltração, para fins de espionagem ou não, em polícias, organizações, grupos terroristas ou na própria instituição;
II - Recusar-se a garantir a proteção da Polícia RCC para sua soberania, de suas aliadas e de suas afiliadas;
III - Oferecer serviços a outras organizações e instituições militares sendo militar da Polícia RCC. Com organizações define-se "GOPH", "PMU" e afins.

§ 1° - Não considera-se crime mediante ações especiais autorizadas pelo Setor de Inteligência.

§ 2° - Considerar-se-á alistamento em outra polícia/organização apenas quando o militar possuir grupo e missão desta, salvo em casos em que o militar possui grupos privados da polícia/organização e tenha se retirado de todos os emblemas privados da Polícia RCC.

Art. 2º - A punição para o crime de Traição é a de uma demissão imediata, podendo chegar a uma exoneração em casos mais graves.

SEÇÃO XIV
DO CRIME CONTRA A PAZ PÚBLICA

Art. 1º - O presente código define o crime Contra a Paz Pública nos seguintes termos:

I - Estimular, facilitar ou possibilitar que terceiro(s) cometa(m) pelo menos um dos crimes previstos neste documento ou prejudiquem, de qualquer forma, o funcionamento da Polícia RCC;
II - Defender ou elogiar, de maneira pública, alguma conduta criminosa ou alguém por ter cometido tal ação criminosa;
III - Idealizar ou integrar qualquer tipo de grupo ou associação com a finalidade de cometer crimes previstos nos documentos da instituição.
IV - Qualquer ameaça de ataque às dependências, indivíduos ou canais externos.

Art. 2º - A punição para o Crime Contra a Paz Pública é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência verbal, podendo este chegar a uma exoneração.

SEÇÃO XV
QUEBRA DE SIGILO

Art. 1º - O presente código define o crime de Quebra de Sigilo nos seguintes termos:

I - Divulgação de informações de grupos da rede social WhatsApp nos quais o sigilo é definido pelo Alto Comando Supremo;
II - Vazamento de informações internas e/ou definidas como sigilosas de grupos restritos, tais como COR, PMJ, GATE, P2 ou RAIO;
III - Compartilhamento de scripts de aulas e/ou avaliações;
IV - Vazamento de respostas concernentes às auditorias realizadas pela Auditoria Fiscal;
V - Vazamento do edital, questões ou respostas da Avaliação de Qualificação Oficialato Intermediário antes da divulgação oficial.

Parágrafo único - Quaisquer informações confidenciais de um processo judicial que forem passadas ilegalmente por um policial, este deve ser punido com um rebaixamento de duas patentes/cargos ou mais, a critério da Corregedoria ou Alto Comando Supremo.

Art. 2º - A punição para o crime de Quebra de Sigilo é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os policiais que forem flagrados cometendo tal crime estão sujeitos a uma advertência escrita, podendo esse chegar a uma exoneração, variando de acordo com o dano causado à integridade institucional por tal ato.

Anexo II - Política de Exoneração
CAPÍTULO II
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO TEMPORÁRIA

SEÇÃO I
BADERNA

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Baderna nos seguintes termos:

I - Qualquer ação que tenha por finalidade atrapalhar as atividades rotineiras institucionais e que não reflete os valores éticos e morais esperados por um militar da Polícia RCC.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Baderna é de uma demissão imediata a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.

SEÇÃO II
INVASÃO

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Invasão nos seguintes termos:

I - Entrada em local que demanda permissão, sem a devida autorização ou consentimento;
II - Utilização de grupos de acesso às dependências da RCC, por um indivíduo desligado, para nela adentrar.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Invasão é de um rebaixamento imediato a uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.

SEÇÃO III
CAMUFLAGEM DE INTERNET PROTOCOL (IP)

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Camuflagem de Internet Protocol (IP), decorrente de uma prática sem autorização, nos seguintes termos:

I - Manipulação do IP de forma a mascarar o seu IP real;
II - Utilização de VPN ou Proxy.

§ 1° - A camuflagem de Internet Protocol (IP) pode ser realizada com autorização do Alto Comando Supremo. O militar requerente deverá apresentar motivos convincentes e informar por quanto tempo será necessário.

§ 2° - O navegador Puffin, por padrão, altera o Internet Protocol (IP). Sua utilização é liberada apenas no Habbo.

§ 3° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Camuflagem de Internet Protocol (IP) é de um rebaixamento imediato, se estendendo a um rebaixamento a cada 24 horas, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 03 (três) meses.

SEÇÃO IV
AUTOPROMOÇÃO

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Autopromoção nos seguintes termos:

I - Aumentar ilegalmente o poder próprio, como através da falsificação da própria promoção sem o conhecimento de nenhum superior.

§ 1° - Na ocorrência que constate algum militar com farda de patente ou cargo superior ao seu original, apenas será considerado autopromoção caso o infrator esteja também portando missão, ou faça declarações de jurisdição do pseudo posto.

§ 2° - A punição para o crime de Autopromoção é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração de 01 (um) mês.

CAPÍTULO III
DOS CRIMES PASSÍVEIS DE EXONERAÇÃO POR TEMPO INDETERMINADO

SEÇÃO I
ATAQUE

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Ataque nos seguintes termos:

I - Qualquer tipo de ataque identificado no Plano de Controle Emergencial, sem a autorização do Alto Comando Supremo;
II - Qualquer tipo de ataque ou tentativa de ataque, independente de sua natureza, a estruturas pertencentes ou atreladas à RCC ou seus órgãos.

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Ataque é de uma exoneração de 01 (um) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

SEÇÃO II
UTILIZAÇÃO DE FAKES

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Utilização de Fakes nos seguintes termos:

I - A utilização de conta dupla, ou seja, duas ou mais contas, pelo mesmo usuário, na instituição, com ou sem autobenefício;
II - A utilização de uma conta secundária para cometer quaisquer crimes definidos por este documento;
III - A utilização de uma conta secundária enquanto exonerado da instituição.

§ 1° - Em casos mais leves, a punição para o crime de Utilização de Fakes é de um rebaixamento, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

§ 2° - A punição para a utilização de conta dupla, presente no inciso I, varia por grau de intensidade:

Primeiro grau - Utilização de duas ou mais contas sem autobenefício. Punição - Demissão.
Segundo grau - Utilização de duas ou mais contas com autobenefício. Punição - Exoneração de 1 (um) até 3 (três) meses.

SEÇÃO III
CORRUPÇÃO

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Corrupção nos seguintes termos:

I - Constatação de duas ou mais ações criminosas graves, distintas ou não, que provoquem um impacto significativo no que é moralmente correto, realizadas com o intuito de benefício próprio ou para gerar ganhos ou prejuízos a terceiros;
II - Qualquer tipo de lucros em moedas reais ou virtuais utilizando o nome da Polícia Militar Revolução Contra o Crime, sendo este em benefício próprio ou em benefício/detrimento de outrem, exceto lucros virtuais provenientes das vendas de cargos;
III - Aceitar, prometer, oferecer ou pagar qualquer quantidade de moedas ou favores a um indivíduo, maculando a própria integridade profissional ou visando macular a de outrem, seja com ou sem benefício próprio;
IV - Fraudar uma compra de cargo que foi de fato quitada.

Parágrafo único - A punição para o crime de Corrupção é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma demissão imediata, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

SEÇÃO IV
ESTELIONATO E EXTORSÃO

Art. 1° - O presente anexo define os crimes de Estelionato e Extorsão nos seguintes termos:

I - Obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro mediante meio fraudulento, configura crime de estelionato;
II - Utilizar-se de posto hierárquico em malefício alheio, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;
III - Utilizar-se de informações pessoais e/ou comprometedoras, seja por chantagem ou ameaça, visando obter de outrem coisa que não lhe pertence, configura crime de extorsão;

Parágrafo único - Em casos mais leves, a punição para o crime de Estelionato e Extorsão é de uma exoneração de um (01) mês, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.

SEÇÃO V
OBSTRUÇÃO À JUSTIÇA

Art. 1° - O presente anexo define o crime de Obstrução à Justiça nos seguintes termos:

I - A formulação de mentiras durante um processo investigativo, que apura fatos, a ponto de comprometê-la;
II - A omissão de alguma ação criminosa praticada por terceiros. A relevância da omissão é definida em comparação com os danos que esta causou para a Polícia RCC;
III - A tentativa de eliminar ou reduzir quaisquer meios de prova que possam servir para possível processo criminal;
IV - Adulterar provas ou informações perante processo judicial ou administrativo, com o intuito de beneficiar a si mesmo ou outrem, assim como prejudicar terceiros.

§ 1° - O processo investigativo de maneira geral não possui como operador somente os órgãos de proteção à segurança institucional, ocorrem processos investigativos em todo e qualquer caso onde exige-se análise de dados, provas e concretude de fatos.

§ 2° - A punição para o crime de Obstrução à Justiça é gradativa, isto é, eleva-se conforme a gravidade. Os autores de tal crime podem ser punidos com uma advertência escrita, podendo chegar, em casos mais gravosos, a uma exoneração por tempo indeterminado.